SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005221-93.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005221-93.2026.8.16.0013
Recurso: 0005221-93.2026.8.16.0013
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Polo Ativo(s): CRISTIANO GAMA E OUTROS
Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se, segundo a petição recursal (mov. 1.1), de Recurso em Sentido Estrito,
com fundamento no artigo 581, inc. XV, do CPP, interposto contra a decisão que inadmitiu o
Recurso Especial nº0018384-77.2025.8.16.0013.
Ocorre que não existe previsão legal que consubstancie a presente interposição.
Nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, a decisão que
inadmite recurso especial é impugnável via Agravo ao STJ:
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.
Em razão da clareza da norma, é pacífico o posicionamento do STJ, de que "o
único recurso cabível da decisão que inadmite os recursos às instâncias superiores (STJ e STF) é o agravo
em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, respectivamente, a teor do expressamente
previsto no art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.959/SC,
rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/22, DJe de 30/11/22)
Nesse contexto, o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de
inadmissão do recurso especial é manifestamente incabível, o que inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso
correto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-20/11