Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005221-93.2026.8.16.0013 Recurso: 0005221-93.2026.8.16.0013 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): CRISTIANO GAMA E OUTROS Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se, segundo a petição recursal (mov. 1.1), de Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, inc. XV, do CPP, interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial nº0018384-77.2025.8.16.0013. Ocorre que não existe previsão legal que consubstancie a presente interposição. Nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, a decisão que inadmite recurso especial é impugnável via Agravo ao STJ: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Em razão da clareza da norma, é pacífico o posicionamento do STJ, de que "o único recurso cabível da decisão que inadmite os recursos às instâncias superiores (STJ e STF) é o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, respectivamente, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.959/SC, rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/22, DJe de 30/11/22) Nesse contexto, o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial é manifestamente incabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-20/11
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